Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 625-E da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VI-A: Das Comissões de Conciliação Prévia: Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Art. 625-E
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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