Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 625-F da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VI-A: Das Comissões de Conciliação Prévia: As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Art. 625-F As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

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