Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 625-G da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VI-A: Das Comissões de Conciliação Prévia: O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa ....

Art. 625-G O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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