Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 631 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VII: Da Fiscalização e Multas Administrativas: Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Minis....
Art. 631
Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
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