Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 632 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VII: Da Fiscalização e Multas Administrativas: Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, j....

Art. 632 Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
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