Art. 634 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VII: Da Fiscalização e Multas Administrativas: Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este T....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 1o A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS