Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 634 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VII: Da Fiscalização e Multas Administrativas: Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este T....

Art. 634 Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

§ 1o A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

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