Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 637 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VII: Da Fiscalização e Multas Administrativas: De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no pa....
Art. 637
De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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