Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 638 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VII: Da Fiscalização e Multas Administrativas: Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curs....

Art. 638 Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO III

DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

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