Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 638 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VII: Da Fiscalização e Multas Administrativas: Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curs....
Art. 638
Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
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