Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 648 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

Art. 648 São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide Constituição Federal de 1988)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

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