Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 65 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art.
Art. 65
No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Publicidade