Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 65 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art.

Art. 65 No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

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