Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 653 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988).

Art. 653 Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

SEÇÃO III

DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS (Vide Constituição Federal de 1988)

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