Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 655 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

Art. 655 Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

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