Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 657 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.
Art. 657
Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
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