Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 664 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
Art. 664
Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar. (Vide Constituição Federal de 1988)
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