Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 666 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Art. 666
Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. (Vide Constituição Federal de 1988)
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