Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 671 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art.
Art. 671
Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
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