Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 673 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.

Art. 673 A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO II

DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

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