Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 673 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Art. 673
A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
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