Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 677 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art.

Art. 677 A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
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