Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 680 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.

Art. 680 Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.

SEÇÃO III

DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

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