Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 684 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
Art. 684
Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
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