Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 688 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art.

Art. 688 Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667 .
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