Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 689 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os juízes representantes classistas e suplentes a gratificação fixada em lei.

Art. 689 Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os juízes representantes classistas e suplentes a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - Os juízes representantes classistas , que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais , sofrerão, automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

CAPÍTULO V

DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade