Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 708 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 708
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
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