Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 708 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 708 Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)

b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):

Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

SEÇÃO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

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