Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 717 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários d....
Art. 717
Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
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