Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 72 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder....
Art. 72
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
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