Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 728 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
Art. 728
Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
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