Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 733 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.

Art. 733 As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

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