Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 735 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título VIII: Da Justiça do Trabalho: As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as inf....

Art. 735 As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.

TÍTULO IX

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

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