Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 738 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IX: Do Ministério Público do Trabalho: Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.

Art. 738 Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940 , continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

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