Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 739 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título IX: Do Ministério Público do Trabalho: Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
Art. 739
Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
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