Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 739 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IX: Do Ministério Público do Trabalho: Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

Art. 739 Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

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