Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 742 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IX: Do Ministério Público do Trabalho: A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Art. 742 A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

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