Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 742 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título IX: Do Ministério Público do Trabalho: A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Art. 742
A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
Publicidade