Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 745 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IX: Do Ministério Público do Trabalho: Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de....

Art. 745 Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL

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