Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 75-F da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade....
Art. 75-F
Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
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