Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 750 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IX: Do Ministério Público do Trabalho: Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.

Art. 750 Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional , pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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