Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 751 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título IX: Do Ministério Público do Trabalho: Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.
Art. 751
Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
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