Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 753 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título IX: Do Ministério Público do Trabalho: Compete à secretaria:.

Art. 753 Compete à secretaria:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

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