Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 761 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho: A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 761
A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
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