Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 762 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho: À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art.

Art. 762 À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO X

DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade