Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 762 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho: À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art.
Art. 762
À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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