Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 767 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
Art. 767
A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
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