Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 767 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

Art. 767 A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
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