Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 771 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 771
Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Publicidade