Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 771 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Art. 771 Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
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