Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 775 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Art. 775 Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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