Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 776 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
Art. 776
O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
Publicidade