Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 786 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Art. 786 A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

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