Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 788 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Art. 788
Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção III
Das Custas e Emolumentos
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