Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 788 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Art. 788 Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção III

Das Custas e Emolumentos

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