Art. 790-A da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único . A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)