Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 793-D da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Aplica-se a multa prevista no art.
Art. 793-D
Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
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