Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 793 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sin....
Art. 793
A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção IV-A (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Da Responsabilidade por Dano Processual
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