Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 796 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A nulidade não será pronunciada:.
Art. 796
A nulidade não será pronunciada:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
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