Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 796 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A nulidade não será pronunciada:.

Art. 796 A nulidade não será pronunciada:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

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