Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 798 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Art. 798 A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

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