Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 798 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Art. 798
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
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