Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 803 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:.

Art. 803 Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)

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