Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 803 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título X: Do Processo Judiciário do Trabalho: Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:.
Art. 803
Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)
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